25 de abril, 2024

SEMANA POLÍTICA

ITAPETINGA | LIDERANÇAS DO ESTADO GARANTEM QUE OPOSIÇÃO LANÇARÁ APENAS UMA CANDIDATURA PARA DISPUTAR A PREFEITURA

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Embora existam duas pré-candidaturas na disputa pela prefeitura, o blog já tem informação através de…

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ITAPETINGA | PRÉ-CANDIDATA CIDA MOURA DEVERÁ RECOMEÇAR SUA AGENDA DE PRÉ-CAMPANHA NOS PRÓXIMOS DIAS

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Depois de visita ao seu pai no estado de São Paulo, onde acompanha o estado…

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MORRE O EX-PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS TEMÓTEO BRITO

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Morre aos 82 anos o ex-prefeito de Teixeira de Freitas, Temóteo Alves de Brito. Brito…

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ITAPETINGA | GOVERNADOR JERÔNIMO DISSE QUE MARCHARÁ EM 2024 COM OS QUE COMERAM POEIRA COM ELE

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Em 2024 o bloco de oposição em Itapetinga espera que o governador realmente esteja ao…

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Atuando em defesa da População de Itapetinga (BA), na última terça-feira (09.05), o Defensor Público, Glauco Teixeira de Souza, moveu uma Ação Civil Pública contra o município, sem medicamento na UPA e nos Postos de saúde. A Ação determina que a Prefeitura supra, no prazo de 10 dias, todos os medicamentos da assistência farmacêutica na Atenção Básica. Caso a Prefeitura não cumpra a liminar dentro do prazo determinado, será imposta uma multa de 10 mil reais por dia ao município.

remedio e medicoLeia na íntegra… A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, Cumulada com pedido de tutela Provisória de Urgência, em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, com o objetivo de compelir o Poder Público em tela a disponibilizar, nos estabelecimentos da rede municipal de serviços de saúde, integrantes do SUS – Sistema Único de Saúde, os medicamentos da assistência farmacêutica na Atenção Básica, pactuados pelo Município de Itapetinga, por intermédio da sua Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Portaria nº 2.982/GM, de 26.11.2009, do Ministério da Saúde.

A demanda em tela visa providenciar o amparo necessário e urgente ao direito que possuem todos os cidadãos itapetinguense à integral e efetiva assistência à saúde, notadamente aqueles mais humildes e necessitados, que somente podem socorrer-se do Sistema Único de Saúde – SUS, e sem nenhuma possibilidade concreta de pagarem pelos custos da rede particular de saúde ou mesmo pelos caros e constantes aumentos dos medicamentos em nosso País.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, presentada por seu membro, recebeu informações referentes às dificuldades de fornecimento de medicamentos da assistência farmacêutica na Atenção Básica, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, aos munícipes. Tais documentos noticiam que a Secretaria Municipal de Saúde, conhecedora de seu ônus, apresentava e apresenta, em várias oportunidades, falta de medicamentos em estoque, o que obrigava e obriga a maioria significativa da população, que utiliza do Sistema Único de Saúde, a interromper o tratamento.

Dispõe a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, editada pelo Ministério da Saúde (Documento anexo 02), que a Política Nacional de Atenção Básica, caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade, na complexidade, na integralidade e na inserção sociocultural, buscando a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável.

Conforme investigação preliminar, a Defensoria Pública vislumbrou que diversos cidadãos da cidade de Itapetinga não estão sendo suficientemente socorridos para a recuperação de seu estado de saúde física e mental, em razão da omissão do Município quanto ao fornecimento dos medicamentos necessários para o seu completo tratamento.

Deve-se ressaltar que foram feitos contatos com o Município de Itapetinga, responsável pelo planejamento, gestão, gerência e execução dos serviços públicos da Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, segundo a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Saúde, in casu, a Secretária Municipal de Saúde.

Inconformada com a resposta ofertada pela Secretária de Saúde do Município, pois a mesma denota, além de ser inverídica, de forma flagrante e inconteste, a inacessibilidade por parte dos munícipes locais a medicamentos da farmácia básica, que é parte significativa do exercício do direito à saúde que, por sua vez, é corolário do direito à vida, conclusão lógica encontrada no texto constitucional e nos dispositivos legais pertinentes à matéria, a Defensoria Pública, presentada por seu membro, maneja a ação civil pública para garantir o direito dos usuários do SUS em receber os medicamentos.

A interrupção do fornecimento é extremamente prejudicial ao paciente; pois, tanto pode diminuir consideravelmente a qualidade de vida do indivíduo, quanto levá-lo ao óbito.

O Município de Itapetinga, através da Secretaria de Saúde, demonstrou total descaso, desrespeito, flagrante violação às mais comezinhas normas de direito, haja vista que, até a presente data, 28 de abril de 2017, a população local vem sofrendo gravemente, diante da omissão do ente público, com a ausência, nas redes públicas de saúde, conveniadas do Sistema Único de Saúde, dos medicamentos, que integram a farmácia básica.

Eventuais problemas orçamentários (a famosa “reserva do possível”), comumente decorrente da própria falta de planejamento administrativo, não é argumento oponível ao direito constitucional a saúde. Diga-se que, sequer a ausência de previsão orçamentária pode ser invocada para furtar-se à obrigação legal de fornecer medicamentos.

O não fornecimento de medicamentos da assistência farmacêutica na Atenção Básica malfere o direito dos munícipes à saúde e à vida, igualmente atacando o direito à dignidade do ser humano, o qual encontra assento constitucional. O entrave burocrático não pode ser superior ao direito à vida e à saúde.

Entretanto, o Município de Itapetinga, por sua Secretária de Saúde, entendendo estar cumprindo com seus compromissos, não se dispôs a regularizar o fornecimento de medicamentos de assistência básica.

Não se há de permitir ao requerido, dispondo de profissionais competentes e de todo o auxílio técnico da sociedade organizada, deixar de apresentar condições de manter um sistema de fornecimento que impeça a falta de medicamentos em estoque e que possa prever com alguma margem de tempo a necessária modificação da lista de medicamentos disponíveis.

Escudar-se o requerido nas dificuldades pela legislação e pelas licitações, não auxilia no cumprimento das funções de executor das políticas públicas de atendimento à saúde que lhe foram atribuídas constitucionalmente. Não há mais o que falar, há que se agir!

 É inaceitável que o requerido, no exercício da função que lhe foi outorgada constitucionalmente, não forneça os medicamentos necessários ao regular tratamento da saúde física e mental dos seus munícipes, com regularidade, permitindo que os legítimos e urgentes pleitos da população se percam nos meandros da Administração por prazos, como se demonstrou, por vezes maiores que um mês.

Não se há de opor defesas como ausência de previsão orçamentária ou necessidade de licitação prévia, eis que tais óbices estão afastados pela legislação vigente e já foram muitas vezes afastados pelas decisões do Poder Judiciário do Estado da Bahia, posto que os dispositivos que tratam do direito à saúde são autoaplicáveis e de incidência imediata, em vista à prevalência do direito à saúde, corolário do direito à vida, sobre todos os demais direitos. Assim, lançou mão a Defensoria Pública do presente recurso judicial com o fito de que seja atendido o pleito, garantindo-se o sagrado direito à vida e à saúde da população Itapetinguense.

Na data de 09 de maio de 2017, o Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga, Álerson do Carmo Mendonça, deferiu, em observância aos requisitos legais, previstos nos artigos 300 do novo CPC e 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pela Defensoria Pública, determinado que o Município de Itapetinga, através da Secretaria Municipal de Saúde, supra, no prazo de 10(dez) dias, todos os medicamentos da assistência farmacêutica na Atenção Básica que estão em falta na rede municipal de saúde, mantendo permanentemente o estoque de tais insumos abastecidos adequada e regularmente, sob pena de multa diária de dez mil reais (R$10.000,00), em favor do Fundo Municipal de Saúde de Itapetinga-BA, a ser depositado em sua conta bancária específica (art.33 da Lei 8.080/90).

Fonte: Papo Reto

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8 comentários em “ITAPETINGA: JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA DISPONIBILIZE REMÉDIO NOS POSTOS NO PRAZO DE 10 DIAS”

  1. Esse governo só funciona empurrado. Só tamparam um buraco na avenida depois da população protestar queimando pneus no local. Agora com essa ordem judicial espero que finalmente, depois de 6 meses, finalmente teremos remédio nos postos e UPA. Depois diziam que JCM que era preguiçoso… Mainha, acorda esse menino…

  2. Essas disgraças só funcionam com fogo no rabo, igual a rojão de são
    João, vamos mãinha libere o filhinho pra ver se essa merda anda.

  3. Será que nessa administração, as coisas só acontece se a justiça obrigar, com aplicação de multas? tô vendo então que acontecerá várias intervenções da justiça.

  4. ISTO É UMA VERGONHA A JUSTIÇA TER QUE AGIR PRA FAZER ALGUMA COISA FUNCIONAR NESTE DESGOVERNO DO JEITO QUE AS COISAS ESTÃO ESTE PREFEITO NÃO FICA DOIS ANOS VAI PEGAR UM GANCHO GRANDE,QUEM ESTAR MATANDO A NAÇÃO GABIRABA NÃO É MICHEL E NEM ZÉ OTÁVIO É O NETO QUE VIROU AS COSTA PRA AQUELES QUE GARANTIRAM A SUA VITÓRIA.

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