1 de maio, 2024

SEMANA POLÍTICA

ITAPETINGA | PRÉ-CANDIDATA CIDA MOURA TEM ENCONTRO NESTA QUARTA-FEIRA COM MORADORES DO RESIDENCIAL 12 DE DEZEMBRO

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  • 30 de abril de 2024

Nesta quarta-feira (01.05), às 16 horas, a pré-candidata prefeita de Itapetinga, Cida Moura (PSD), estará…

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ITAPETINGA | JOÃO DE DEUS PARTICIPA DE EVENTO DE LANÇAMENTO DA PRÉ-CANDIDATURA A VEREADOR DE ZÉ NOVAIS

  • Cidade Acontece
  • 29 de abril de 2024

Na última sexta-feira (27.04), o pré-candidato a prefeito pelo PT, João de Deus, esteve participando…

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ITAPETINGA | ENQUANTO CIDA MOURA APARECE EM PRIMEIRO LUGAR, TIO DO PREFEITO EMPACA NAS PESQUISAS E PREOCUPA GRUPO DA PREFEITURA

  • Cidade Acontece
  • 27 de abril de 2024

Enquanto a pré-candidata Cida Moura, que embora esteve por quase um mês fora da cidade,…

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ITAPETINGA | EM CLIMA DE POLARIZAÇÃO AMARAL JÚNIOR CITA OS “MEDALHÕES” DA POLÍTICA LOCAL “A BRIGA SERÁ ENTRE OS MOURAS E OS HAGGES”

  • Cidade Acontece
  • 25 de abril de 2024

Em entrevista ao PodCast do Dan Dan, na noite desta quinta-feira (25.04), o radialista Amaral…

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São os vereadores que fazem as leis municipais, são eles os responsáveis pela elaboração, criação e sua aprovação, mas na verdade não são capazes de interpretar e cumpri-las.

Só o fato dos vereadores impetrarem uma Ação Popular contra um concurso público demostra total falta de conhecimento da matéria legislativa, não sei se eles não sabem ou foram mal assessorados, porém, o Regimento Interno e a Lei Orgânica deixam claro como também na decisão da Juíza que isso não é matéria legislativa, é matéria administrativa, deixou bem claro que se o presidente quiser executar o Concurso terá toda autonomia por parte da Justiça.

Os vereadores deveriam no mínimo ter a preocupação em buscar informações antes mesmo de demonstrar um tamanho despreparo em ajuizar o que não lhes cabe.

Segue decisão da senhora juíza 

Número: 8000251-88.2020.8.05.0122. Classe: AÇÃO POPULAR Órgão julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Última distribuição : 02/07/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Edital, Anulação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

TJBA PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
BRUNO CARDOSO LOPES (AUTOR) RONADY MORENO BOTELHO (ADVOGADO)
JOAO ALVES PEREIRA SOBRINHO (AUTOR) RONADY MORENO BOTELHO (ADVOGADO)
MARIA JOSE FREITAS DE ALMEIDA MOREIRA (AUTOR) RONADY MORENO BOTELHO (ADVOGADO)
MARINALDO DE JESUS NEVES SILVA (AUTOR) RONADY MORENO BOTELHO (ADVOGADO)
PAULO RUCAS BRITO ACHY (AUTOR) RONADY MORENO BOTELHO (ADVOGADO)
SIVALDO DE ABREU SANTOS (RÉU)
Jonas (RÉU)
Documentos
Id. Data da Assinatura
Documento Tipo
65488 209
20/07/2020 22:35 Decisão Decisão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
: 8000251-88.2020.8.05.0122Processo nº
Polo Ativo: BRUNO CARDOSO LOPES, JOÃO ALVES PEREIRA SOBRINHO, MARIA JOSÉ FREITAS DE ALMEIDA MOREIRA, MARINALDO DE JESUS NEVES SILVA e PAULO RUCAS BRITO ACHY
Pólo Passivo: SIVALDO DE ABREU SANTOS e JONAS ALVES DE OLIVEIRA FILHO.
DECISÃO
(art. 10 c/c 13 da Lei 4717/1965).Isento de custas judiciais
Trata-se de ACÃO POPULAR com pedido liminar ajuizada pelos Vereadores BRUNO CARDOSO LOPES, JOÃO ALVES PEREIRA SOBRINHO, MARIA JOSÉ FREITAS DE ALMEIDA MOREIRA, MARINALDO DE JESUS NEVES SILVA e PAULO RUCAS BRITO ACHY em face SIVALDO DE ABREU SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Itambé (BA) e JONAS ALVES DE OLIVEIRA FILHO, Presidente da Comissão Permanente de Licitações.

Em síntese, alega a parte autora: QUE como constata-se das publicações em diário oficial anexas, feitas em 15 de junho de 2020 o primeiro acionado, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Itambé, e o segundo como Presidente da Comissão Permanente de Licitações daquela Casa, estão promovendo em comum acordo atos administrativos para consecução de concurso público no âmbito do Legislativo local. QUE os autores foram surpreendidos pela publicação do respectivo Edital, pois a decisão de abrir concurso público para provimento de cargos da Câmara não foi anteriormente colocada em deliberação e votação pelo Plenário em absoluto desrespeito e violação a suas prerrogativas conferidas pelo mandato popular. A promoção desse certame não atende ao requisito da legalidade, inerente a todo

ato administrativo legítimo, pois de acordo com a Lei Orgânica de Itambé, art. 34, caput e 41, III, a deflagração de concurso público para provimento de cargos no âmbito daquela Casa Legislativa depende de submissão e aprovação da matéria pelo Plenário.
a suspensão imediata da tramitação do Processo Administrativo no 13/2020Requereu, liminarmente, assim como os efeitos do Edital de Licitação no 01/2020, compelindo-se os demandados a se absterem de praticar qualquer ato administrativo em seu bojo até resolução do mérito da presente ação popular.
Juntou documentos.
Eis o relato do necessário. Passo a DECIDIR.
Ação popular é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou de entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão” ( Hely Lopes Meirelles)
O art. 1º da Lei 4717/1956, dispõe sobre a legitimidade para propositura da ação popular, atribuindo-a a q ualquer cidadão.
Qualquer cidadão integrante ativo da comunidade política pode propor ação popular.
Já citando Hely Lopes Meireles, Miguel Seabra Fagundes utiliza-se da seguinte opinião daquele autor paulista:
“…porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração e de invalidá-los, quando, além de lhes fiscalizar os atos de administração e de invalidá-los, quando, além de ilegítimos, se revelarem lesivos ao patrimônio público”
A prova da cidadania se faz por meio do título eleitoral ou documento equivalente (§ 3º, do art. 1º da por meio da documentação acostada aos autos (id 63109600).precitada Lei), o que está comprovado
dSobre o po pedido liminar, ispõe o Código de Processo Civil, no srt. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesta fase processual, , visto que, no rol de não vislumbro a probabilidade do direito invocado competência do Plenário da Câmara Municipal de Itambé/BA, especificamente no art. 41, do Regimento deliberação e votação peloInterno da Câmara Municipal de Itambé (ID 63109818), não há a previsão de Plenário para abertura de certame e dispensa de licitação para contratação de empresa para realizar Senão vejamos concurso público para provimento de cargo.

Art. 41. São atribuições do Plenário:
I- elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis municipais;
II- discutir e votar a proposta orçamentária;
III- apreciar os vetos, rejeitando-se ou mantendo-os;
IV- autorizar, sob forma de Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de crédito; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e oneração real de bens Imóveis municipais; e) concessão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; g) firmatura de consórcios intermunicipais; h) alteração da denominação de prédios e logradouros públicos;

V- expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) cassação de mandato do Prefeito ou de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 30 (trinta) dias, por necessidade da Administração; e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; g) constituição de Comissão Processante; h) constituição de Comissão Especial de Inquérito; i) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição de membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de verba de representação do Presidente da Câmara; e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento;
VII- processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando deles careça;
IX- convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público (arts. 238 a 240);
X- eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e substituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XI- autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII- dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos (art. 164);
XIII- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição de membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de verba de representação do Presidente da Câmara; e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento; f) constituição de Comissão Especial de Estudo
Ademais, não se pode confundir competência da Câmara Municipal prevista no art. 34 da Lei Orgânica do Município de Itambé, de “elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços”, com competência do Plenário da Câmara Municipal, nos termos do art. 41 do Regimento Interno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Nos termos do art. 7º da Lei da Ação Popular, DETERMINO:
1. A citação da parte ré para contestar o feito, no prazo de 20 dias prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado (inc. IV do art. 7º );
2. A intimação do Ministério Público;
3. Apresentada contestação e manifestação do Ministério Público, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 dias.
Publique-se. Intimações necessárias.
Confiro a presente decisão força de Mandado.

Itambé/BA, data registrada no sistema.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO.

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1 comentário em “ITAMBÉ: JUÍZA EXPLICA PARA VEREADORES SUAS ATRIBUIÇÕES ”

  1. Meu amigo Roberto Alves, equívocos e faltas de conhecimentos de vereadoras(es) por este país afora é simplesmente uma ”calamidade”. Por exemplo: aqui em Itapetinga, no ano de 2018, se não estou me esquecendo o ano precisamente, a Mesa Diretora da Câmara de vereadores, aprovou por unanimidade com todos os edis presentes, uma Moção de ”Aplauso” a ex-professora Lindiomar Santana, (a autora do hino de Itapetinga), não que a ex-professora não mereça, mas a Constituição Federal é bem clara… Não permite homenagear pessoas em vida, com nomes em ruas, avenidas, praças, escolas, logradouros públicos… Só é permitido homenagear pessoas, quando as mesmas morrem. Um exemplo que aconteceu anos atrás no governo do presidente Medici: em uma cidade do interior de pernambuco, o prefeito juntamente com o governador, convidou o presidente Medici para inaugurar um Creche Municipal. O então presidente Medici foi convidado para a citada inauguração, e na data marcada o presidente foi. O avião da FAB, pousou no aeroporto de Recife, e o presidente foi até a cidade da inauguração, em uma van executiva. Na inauguração da creche, se encontravam o governador do estado de pernambuco, o prefeito da cidade e autoridades locais, todas as crianças e alunos da rede municipal e estadual, se fizeram presentes (as criancinhas com as bandeirinhas do brasil e de pernambuco, na mão) a filarmônica da cidade tocando o hino da cidade, do estado e do brasil… Quando a van chegou com a comitiva do presidente Medici, o chefe da comitiva presidencial foi até o local onde se encontrava a placa inaugurativa da creche, a placa se encontrava com um pano, cobrindo a mesma. O chefe da comitiva presidencial se apresentou para para as autoridades locais, e levantou um pouco o pano que cobria a placa. Para surpresa do chefe da comitiva presidencial, a placa de inauguração da creche, se encontrava com o nome: Creche Municipal Presidente Medici. Ligeiramente o chefe da comitiva presidencial foi até a van, relatou o fato para o presidente. Logicamente, o presidente solicitou do chefe da comitiva presidencial, que ele não passaria por cima da lei maior do país, que é a Constituição Federal da República do Brasil, porque ele se encontrava vivo e em sã consciência não poderia cometer o grave erro. O prefeito, o governador, as autoridades locais e o povo em geral ouviram do chefe da comitiva presidencial, pelo som da inauguração, o real motivo da não inauguração da creche com o presidente Medici. O presidente sugeriu ao prefeito e ao governador, que confeccionasse outra placa de inauguração da citada creche, em outra data, com o nome por exemplo: Creche Municipal Professor Anísio Teixeira, (escritor baiano, nascido na cidade de Caetité). Observação: a ex-professora Lindiomar Santana, compareceu uma sessão da Câmara de Vereadores, para receber a Moção de Aplauso, juntamente com uma filha. Há anos atrás, outra mesa diretora, juntamente com os pares, colocaram o nome da ex-professora, Rua Lindiomar Santana, no bairro Clodoaldo Costa. Várias mesas diretora, da Câmara de Itapetinga, cometeram e cometem esse grave erro. Exemplos pessoas vivas com nomes em ruas, escolas… Zildo Carvalho, Juraci Nunes, João Dantas (irmão do Professor Dedinho) ambos meus irmãos católicos, Florentino Barrêto (ex-funcionário do SAAE), Erlan Martins (ex-funcionário do SAAE), Iracema Hagge, a saudosa Virgínia Hagge (falecida no mês junho 2020), pessoas falecidas homenageadas merecidamente: Creche Virgínia Hagge, Escola Professor Edirani Pacífico Góes, (vovô Dira, pai de Laís Góes), erradamente antes Escola Dona Lúcia, (perceberam o erro e corrigiram), Avenida Júlio José Rodrigues (pai de Zé Ferreira da Caixa), Rua Sabino Celestino Silva (Sabino Soldador) no bairro Ângela Espinheira, pai de Jorge Bigode. Outra observação: outra mesa diretora, tirou o nome da Rua Poções no centro da cidade, e colocou o nome Rua Mariano Campos, e levou o nome da Rua Poções para o bairro Clodoaldo Costa, (fica ao lado da Avenida Américo Nogueira) acima da Rótula dos Orixás), quando os caminhoneiros chegam no centro da cidade para descarregarem as mercadorias que eles transportam, ficam todos perdidos, porque os diretores das firmas e ou das fábricas não tem uma ”bola de cristal”, para ficarem sabendo das mudanças dos citados enderêços. Hoje eu resido na Rua José de Souza Paim, bairro São Francisco de Assis, (próximo a rodoviária), no mês de fevereiro deste ano, às 7:00 horas da manhã, um caminhoneiro da cidade de Campos dos Goytacazes, estado do Rio de Janeiro, se encontrava perdido em frente a rodoviária, eu o ajudei até chegar a loja Casa Bela, retornando pela Avenida César Borges, contornando pela Rótula dos Orixás, subindo a Rua Condeúba, saindo na Rua Salvador, depois chegando na Rua Poções, porque na nota fiscal constava, Rua Poções, e ele parou o caminhão carregado de canos pvc e acessórios para banheiros, próximo a antiga Telebahia, na Rua Salvador, esquina com a RUA POÇÔES, em seguida desceu a pé até a esquina do fundo da Telebahia, e viu o nome: RUA MARIANO CAMPOS. O ”pobre” do caminhoneiro, seguiu pela Rua Salvador, passou pelo centro, saiu na Central de Abastecimento, e chegou ”perdido” na rodoviária. São Moções de Aplausos e mundanças de rua sem ”pé e sem cabeça”. Essa situação que aconteceu em Itambé é simplesmente uma berração.

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